DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que… — AREsp AREsp 3067444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS.
- DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INDICANDO COM CLAREZA QUE OS MATERIAIS FORAM ENCOMENDADOS, ENTREGUES E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELA APELANTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VENDA DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INDICANDO COM CLAREZA QUE OS MATERIAIS FORAM ENCOMENDADOS, ENTREGUES E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RECORRENTE NÃO REALIZOU A SOLICITAÇÃO DOS MATERIAIS, OU QUE ESTES NÃO FORAM ENTREGUES, OU AINDA QUE JÁ TENHA EFETUADO O PAGAMENTO CORRESPONDENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MENCIONADA IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE VISA APENAS A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO QUE PRESERVA O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se desincumbindo a devedora de demonstrar fato impeditivo, modi cativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e havendo nos autos elementos probatórios que indicam a existência da relação negocial, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação monitória.
2. A liquidação extrajudicial da empresa devedora não impede o ajuizamento de ação monitória que visa apenas a constituição de título executivo judicial, desde que determinada a habilitação administrativa do crédito, preservando-se assim o princípio da par conditio creditorum.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR. ARBITRAMENTO EM 10% (D EZ POR CENTO) DO MONTANTE DEFINIDO NA SENTENÇA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, CONTUDO, DIANTE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 84)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, I, e 434 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da insuficiência da comprovação dos fatos constitutivos e da ausência de apresentação tempestiva de documentos essenciais à exigibilidade do crédito em ação monitória, em razão de a demanda ter sido instruída com documentos unilaterais sem prova idônea da prestação e dos valores devidos, trazendo a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.