DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 3067475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art.
- 901) Requer, ainda, o reconhecimento da negativa de vigência ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, admitindo-se as provas documentais produzidas desde a inicial e submetidas ao contraditório judicial como hábeis a comprovar os danos e as causas deles. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7705, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA - FATOS CONTROVERTIDOS EM RESPOSTA - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL A RESPEITO DA CAUSA DOS DANOS AOS APARELHOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS - CONCLUSÕES UNILATERAIS - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 786 do Código Civil.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 373, inciso II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suficiência das provas documentais produzidas desde a inicial e submetidas ao contraditório para comprovar danos e suas causas, em razão de o acórdão ter exigido prova diversa e desconsiderado os laudos técnicos, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, a Recorrente vem afirmando que a mera menção à dispositivo de resolução normativa sem demonstrar sua aplicação ao caso concreto causa a discordância do julgado com o teor dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 786 do Código Civil. (fl. 901)
Requer, ainda, o reconhecimento da negativa de vigência ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, admitindo-se as provas documentais produzidas desde a inicial e submetidas ao contraditório judicial como hábeis a comprovar os danos e as causas deles. (fl. 908)
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 373, inciso II, do CPC, em razão de a decisão recorrida divergir de julgados que consideram suficientes os laudos técnicos produzidos pelas seguradoras, invertendo o ônus para a concessionária demonstrar fatos impeditivos, trazendo a seguinte argumentação:
Como demanda a praxe desta c. Corte, será realizado o cotejo analítico das decisões paradigmas aqui trazidas, em face do v. acórdão recorrido. Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos. (fl. 902)
E uma vez incontroversamente demonstrado o dissídio jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.