DECISÃO DIANA FERREIRA RODRIGUES MALAGUTTI apresenta pedido de distinção (fls — AREsp AREsp 3067529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIANA FERREIRA RODRIGUES MALAGUTTI apresenta pedido de distinção (fls.
- 531-533, em que se determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n.
- 1.378) e eventual retratação prevista nos arts.
- Afirma que a capitalização diária sem taxa expressa viola deveres de informação e transparência, sendo suficiente para afastar a mora, independentemente de comparação com a taxa média do BACEN; defende que o reconhecimento de encargos abusivos na normalidade contratual impede a caracterização da mora e torna incompatível a manutenção de liminar de busca e apreensão.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
DIANA FERREIRA RODRIGUES MALAGUTTI apresenta pedido de distinção (fls. 537-538) contra a decisão de fls. 531-533, em que se determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Sustenta que o recurso especial interposto pela parte recorrente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA, não contempla a mesma matéria tratada no recurso repetitivo afetado, uma vez que a controvérsia abrangeria capitalização diária sem indicação da taxa, abusividades na fase de normalidade contratual, descaracterização da mora e efeitos na ação de busca e apreensão, para além da análise de taxa média do BACEN.
Afirma que a capitalização diária sem taxa expressa viola deveres de informação e transparência, sendo suficiente para afastar a mora, independentemente de comparação com a taxa média do BACEN; defende que o reconhecimento de encargos abusivos na normalidade contratual impede a caracterização da mora e torna incompatível a manutenção de liminar de busca e apreensão.
Requer a reconsideração da decisão para determinar o prosseguimento do feito, com recebimento e processamento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC de 2015, determinada a suspensão do feito, as partes poderão requerer o prosseguimento de seu processo caso seja demonstrada distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos.
Registre-se que a Segunda Seção do STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema Repetitivo n. 1.378).
No caso, o recurso especial de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA, além de apontar a violação dos arts. art. 591 c/c art. 406, do CC, art. 51, § 1º, do CD , alega que não se pode reconhecer abusividade dos juros apenas
[trecho intermediário suprimido]
n. 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais" (fls. 409-411).
Assim, ao contrário do alegado pela parte recorrida, ora peticionante, a pretensão deduzida no recurso especial guarda estreita relação com a tese jurídica firmada no Tema n. 1.378 do STJ.
Nesse contexto, é devida a determinação de devolução do feito à origem para aguardar a decisão final acerca da questão, pois a conclusão a ser tomada no recurso afetado ao rito dos repetitivos repercutirá na solução da controvérsia veiculada no apelo especial, ainda que parcialmente.
Portanto, deve ser mantida a decisão de fls. 531-533.
Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.