DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3067541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONVERSÃO EM RENDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PARA CONTA JUDICIAL - POSSIBILIDADE.
- 1 - O DEPÓSITO JUDICIAL DEVERIA FICAR ACANTONADO EM CONTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO ATÉ O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
- 2 - A DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA COLOCA O EXECUTADO EM POSIÇÃO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSA E FERE A RAZOABILIDADE, MOTIVO PELA QUAL DEVE O ESTADO DE MINAS GERAIS PROCEDER À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE LEVANTADA, NOS PRÓPRIOS AUTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONVERSÃO EM RENDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PARA CONTA JUDICIAL - POSSIBILIDADE. 1 - O DEPÓSITO JUDICIAL DEVERIA FICAR ACANTONADO EM CONTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO ATÉ O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. 2 - A DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA COLOCA O EXECUTADO EM POSIÇÃO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSA E FERE A RAZOABILIDADE, MOTIVO PELA QUAL DEVE O ESTADO DE MINAS GERAIS PROCEDER À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE LEVANTADA, NOS PRÓPRIOS AUTOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 778 do CP C, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de determinação de devolução de numerário, sob pena de sequestro, nos próprios autos, sem título executivo, porquanto não houve trânsito em julgado nem liquidação que ampare execução forçada. Argumen ta:
Entendendo que o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao disposto no no art. 778 do CPC, vem o Estado interpor o presente recurso especial.
..
Ao decidir como decidiu, o TJMG violou o disposto no art. 778 do CPC que prescreve que "pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo".
Isso porque a Corte da origem transformou a parte executada em exequente e determinou a prática de atos expropriatórios (determinação de devolução de numerário pelo Estado, sob pena de sequestro) sem a existência de título executivo judicial que embasasse o ato.
O título executivo deve necessariamente ser oriundo de sentença transitada em jugado ou de quantia apurada em liquidação. Não é o caso dos autos em que não há título executivo apto a embasar o pedido de restituição.
Ademais, há que se considerar que sequer no caso de execução contra a fazenda pública, é admitido o bloqueio/sequestro, inclusive online, de suas verbas, devendo ser observado o CPC (art. 910) e a Constituição Federal (art. 100), que preveem disciplina específica quanto à forma de execução de título extrajudicial em seu desfavor, mediante precatório ou RPV.
Como já dito pelo Estado, se a executada foi de alguma forma lesada, deve ingressar com ação própria para obter o ressarcimento, assegurando-se ao exequente, ora embargante, o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.