DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA à deci… — AREsp AREsp 3067543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A AGRAVANTE REPISA AS ALEGAÇÕES EXPOSTAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADUZINDO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POIS SERIA APENAS TERCEIRA GARANTIDORA E, CONFORME O ART.
- 1.419 DO CÓDIGO CIVIL, SUA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL FICARIA LIMITADA AO BEM OFERTADO EM GARANTIA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO MANTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO POR WN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, NA QUAL BUSCA O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.658.189,12 (DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E CINQÜENTA E OITO MIL, CENTO E OITENTA E NOVE REAIS E DOZE CENTAVOS). 2. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A AGRAVANTE REPISA AS ALEGAÇÕES EXPOSTAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADUZINDO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POIS SERIA APENAS TERCEIRA GARANTIDORA E, CONFORME O ART. 1.419 DO CÓDIGO CIVIL, SUA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL FICARIA LIMITADA AO BEM OFERTADO EM GARANTIA. ALEGA, TAMBÉM, A INÉPCIA DA INICIAL, IMPUGNANDO O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E ARGUMENTANDO A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 3. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É UM EXCEPCIONAL MEIO DE DEFESA, ESPECÍFICO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM QUE O EXECUTADO PODE OFERTAR SUA OBJEÇÃO, REQUERENDO A EXTINÇÃO E/OU MODIFICAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, DESDE QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, PROVANDO-SE DE PLANO, POR PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA, A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO. 4. NO CASO, CONFORME DESTACADO NA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO, O AGRAVANTE TROUXE À DISCUSSÃO ARGUMENTOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO TODOS ELES MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.419 do Código Civil, e 917, § 1º, e 835, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de limitação da responsabilidade executiva ao bem dado em garantia e à possibilidade de impugnação da penhora por simples petição, em razão de execução contra garantidora em que a credora pretende penhora de dinheiro sem situação excepcional e sem demonstrar impossibilidade de penhora do bem garantido, trazendo a seguinte argumentação:
9. É fato incontroverso a condição da Recorrente como interveniente garantidora
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.