ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3067552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- VALIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7711, 9606, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, com incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC .
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória c/c danos morais e repetição de indébito, em que se pleiteou a nulidade de termo de confissão de dívida, a declaração de inexistência da dívida nele representada, a ratificação de quitação outorgada, a repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido subsidiário de revisão da cláusula de vencimento das parcelas da confissão de dívida. Foi fixado o valor da causa em R$ 36.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a validade do termo de confissão de dívida, a inexistência de coação, a limitação da quitação aos valores financiados e a ausência de ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, §4º, II, e §5º, da Lei n. 11.977/2009 impõe quitação total do preço e invalidam a confissão de dívida; (iii) saber se a quitação/remissão e a novação, à luz dos arts. 367 e 385 do CC, tornam ilícito o termo de confissão; (iv) saber se os arts. 47 e 54-A do CDC exigem interpretação pró-consumidor e afastam duplicidade de obrigações por superendividamento; e (v) saber se o art. 5º, caput , LV, da CF foi violado pelo não exame do ofício da CEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
o pedido subsidiário de postergação e registrou que não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos termos do contrato sem causa de nulidade ou mudança da base objetiva (fls. 1.199-1.201).
A revisão desse entendimento pressupõe reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ (fls. 1.200-1.201).
V - Art. 5º, caput, LV, da Constituição Federal
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.