DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIMONE LOPES SOARES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — AREsp AREsp 3067598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIMONE LOPES SOARES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5000327-29.2021.4.02.5108/RJ, assim ementado (fl.
- 416): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO (SEGUNDA ESPOSA).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12491, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIMONE LOPES SOARES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000327-29.2021.4.02.5108/RJ, assim ementado (fl. 416):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO (SEGUNDA ESPOSA). ATENDIMENTO MÉDICO. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (ARTIGO 50, INCISO IV, ALÍNEA E, LEI Nº 6.880/1980). RECUSA EM FUNÇÃO DA NÃO EXCLUSÃO DA 1ª ESPOSA DO CADASTRO DE DEPENDENTES. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA E NÃO DE CONSUMO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REGULAMENTAÇÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR (NSCA 160-5, ITENS 7.1 E 7.3; ANEXO D, ITEM 1.4). ALEGADO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA DE CHANCE DE TRATAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ARTIGO 85, § 11, CPC/2015).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 529-540):
a) quanto à gratuidade de justiça e ao acesso à justiça, sustenta que a assistência judiciária gratuita foi deferida no início e no curso do processo e que pode ser reconhecida em qualquer momento, inclusive de ofício, por se tratar de garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, e art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Pede o deferimento da gratuidade (fls. 529-530 e 536-538);
b) relativamente à extinção da execução por causas legais, a recorrente indica os arts. 485, inciso IV, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando a impossibilidade de prosseguimento da execução diante do risco de bloqueio de valores destinados integralmente ao tratamento de saúde. Pede o provimento do recurso para julgar extinta a execução (fls. 538 e 540); e
c) como reforço argumentativo, a recorrente menciona o ato ilícito e o dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil (fl. 538).
Ao final, requer o recebimento, reconhecimento, admissão e remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça; o deferimento da gratuidade de justiça; e o provimento do recurso especial para julgar extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso III, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fl. 540).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 542-545.
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 547-549), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 415), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO (SEGUNDA ESPOSA). ATENDIMENTO MÉDICO. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.