DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, à decisão que i… — AREsp AREsp 3067663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do Tema n.
- 1.355.870/MG), assim delimitado: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
Resultado indicado
XV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAg n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
É o relatório.
Decido.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do Tema n. 1.153 (RE n. 1.355.870/MG), assim delimitado:
Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
Verifico que há matéria versada no Recurso Especial (fls. 470/495) que guarda relação com o aludido tema.
Diante do julgamento do tema, cabe a esta Corte, antes da análise do Recurso Especial, garantir a observância dos procedimentos inerentes à sistemática dos Recursos Repetitivos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, somente após o juízo de conformidade e, se for o caso, após o juízo de retratação, deve ser exercido o juízo de admissibilidade do Recurso Especial se houver questões remanescentes.
Tal entendimento deve prevalecer até mesmo quando apenas um dos pontos de insurgência possuir identidade com o da Tese Repetitiva. Nesse sentido, o precedente abaixo reproduzido:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem, para que nele se realize eventual juízo de retratação frente ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017.
2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento determina seja julgada em primeiro
[trecho intermediário suprimido]
dos processos nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, a determinação de sobrestamento, diante do reconhecimento de prejudicialidade do processo paradigma, é uma faculdade do Relator. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.252.924/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019.
XV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09.12.2019, grifo meu).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema n. 1153/STF , nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STF;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.