DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANILO MEDINA GUEDES à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3067665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANILO MEDINA GUEDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO - De acordo com o disposto no art.
- 480 do Código de Processo Civil, o Juiz pode designar a realização de nova perícia quando a matéria não restar devidamente esclarecida. - Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. - Compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, valorar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento. (fl.
- 836) Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO - De acordo com o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANILO MEDINA GUEDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO - De acordo com o disposto no art. 480 do Código de Processo Civil, o Juiz pode designar a realização de nova perícia quando a matéria não restar devidamente esclarecida. - Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. - Compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, valorar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento. (fl. 836)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 480 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia, em razão de inconsistências e omissões do laudo pericial quanto às condições de sinalização à época dos fatos, divergência com relatório oficial da PMMG e não avaliação de pagamento relacionado aos danos, trazendo a seguinte argumentação:
Prima facie a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de realização de nova perícia, sob o argumento de que a prova pericial produzida seria conclusiva e suficiente para a resolução do mérito, incorreu em manifesta violação ao artigo 480 do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal é claro ao estabelecer que "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". Neste diapasão a ratio essendi da norma é garantir que o julgador possua todos os elementos necessários para formar seu convencimento de forma segura e justa, especialmente em questões de alta complexidade técnica que fogem ao conhecimento jurídico. No caso em apreço, a matéria controvertida, que envolve a dinâmica de um acidente de trânsito e a atribuição de responsabilidade, é eminentemente técnica e exige um exame pericial minucioso e isento de contradições. O laudo pericial de id. 10097205152, embora tenha sido produzido, apresentou inconsistências e omissões que não foram devidamente sanadas pelos esclarecimentos posteriores, conforme exaustivamente demonstrado pelo Recorrente em suas manifestações (fl. 848).
Uma das principais contradições reside na análise da sinalização do local do
[trecho intermediário suprimido]
porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.