ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3067673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10599., 00287.10620.10621., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAN MARTINS CHAVES e ANDRIA MONTEIRO GOMES DA LUZ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisões de inadmissão proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AREsp n. 3067673/RS).
Extrai-se dos autos que JONATAN MARTINS CHAVES foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com penas cumuladas em 17 anos e 4 meses de reclusão. A agravante ANDRIA MONTEIRO GOMES DA LUZ foi condenada pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão.
A defesa interpôs apelações. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de ANDRIA e deu parcial provimento ao apelo de JONATAN para conceder o benefício da justiça gratuita.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital, cerceamento de defesa, ofensa aos princípios do sistema acusatório e da não autoincriminação, e pleito de absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, revisão da dosimetria, detração e revogação da prisão preventiva. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 2816/2821).
Apresentado agravo em recurso especial perante esta Corte, a decisão agravada não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.165.326/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Por fim, vale registrar que " o pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador" (AgRg no AREsp n. 2.321.950/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.