DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOTEAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS BOCAIÚVA SPE LTDA e OUT… — AREsp AREsp 3067707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOTEAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS BOCAIÚVA SPE LTDA e OUTROS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição, interposto contra v. acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - REJEITADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONFUSÃO PATRIMONIAL - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
- A simples indicação de bem em imóvel não tem o condão de conduzir à perda do objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LOTEAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS BOCAIÚVA SPE LTDA e OUTROS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, interposto contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - REJEITADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONFUSÃO PATRIMONIAL - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples indicação de bem em imóvel não tem o condão de conduzir à perda do objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, é admitida desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de abuso, caracterizado pelo desvio desta ou confusão patrimonial. 3. Na hipótese de ser demonstrada a confusão patrimonial entre a sociedade executada e as empresas do mesmo grupo, deve ser acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Recurso desprovido. (fl. 631)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 50, caput e § 4º, do Código Civil de 2002, 28, caput, do CDC, bem como divergência jurisprudencial, argumentando, em resumo, isto: (I) "ocorre que, a mera identidade dos sócios ou de administradores não caracteriza o grupo econômico, sendo exigida a demonstração de indícios de efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, o que não fora evidenciado em nenhuma decisão nos autos. Contudo, ainda que se entenda pela existência do grupo econômico apenas pela identidade de sócios, tal fundamento, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 684); (II) não há provas de que as empresas, ora recorrentes, tenham agido com a intenção de fraudar a execução judicial.
É o relatório. Decido.
Com efeito, nos termos do art. 50, § 4º, do CC/2002, incluído pela Lei n. 13.874/2019, "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".
Portanto, para que seja possível desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade devedora a fim de se atingir os bens de pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade (conduta intencional dos sócios para fraudar terceiros com o uso
[trecho intermediário suprimido]
disso, no presente caso pode-se admitir que a empresa agravante integra o mesmo grupo econômico das demais empresas citadas pela parte agravada, vale dizer, formam um conglomerado financeiro, coordenado e estruturado sobre a mesma administração, logo, se tratam de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico.
Presentes, portanto, os requisitos legais suficientes para determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas indicadas na decisão agravada.
Como se vê, o acórdão recorrido descreve as condutas das ora recorrentes - pessoa jurídica e sócios administradores - que resultaram no abuso de personalidade jurídica de modo que, para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.