DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A à decisão proferida… — AREsp AREsp 3067717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP.
- DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO.
- AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06008.10959.14949., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008.10959.14949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 940):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIASÚMULA 123/STJ. DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA DA CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas suas razões recursais (e-STJ, fls. 961-965), a parte embargante sustenta a existência de erro de premissa, ao argumento de que a decisão monocrática, ao não conhecer do ponto relativo à usurpação de competência, partiu da equivocada compreensão de que o agravo atacaria a aplicação do Tema 1237/STJ pelo Tribunal de origem.
Afirma que houve interposição de agravo interno na origem quanto ao Tema 1237/STJ e que, no AREsp, a insurgência de usurpação de competência refere-se exclusivamente ao exame de mérito feito pela Corte local acerca da violação do art. 1.022 do CPC, e não ao Tema 1237/STJ.
Aduz, ainda, omissão, por falta de apreciação do fundamento de violação ao art. 927, incisos I e III, do CPC, ante a não aplicação, pelo acórdão recorrido, da ratio decidendi do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 (RE 1.063.187/SC), segundo o qual a Taxa Selic recebida na repetição de indébito possui natureza indenizatória e é incompatível com tributação por IRPJ e CSLL. Sustenta que tal compreensão, por se referir à natureza jurídica da Selic, deve incidir, de forma uniforme, nas discussões sobre sua inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 961).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.
A decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem incorrer em nenhum vício. Na realidade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Veja-se (e-STJ, fls. 940-955):
De início, convém registrar que deve ser afastada a alegação do agravante quanto à usurpação de competência por
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671 /RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.