DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3067724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DONIN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- 110-111, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGALIDADE DA FIXAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre a indenização, a partir da citação válida, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
110-111, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGALIDADE DA FIXAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DONIN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 110-111, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGALIDADE DA FIXAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre a indenização, a partir da citação válida, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por perdas e danos em sentença transitada em julgada; e (ii) verificar a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os juros de mora em indenizações por benfeitorias incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que confirmar o dever de indenizar, momento em que a obrigação tornou-se líquida e exigível, ou seja, o trânsito em julgado da sentença liquidanda.
A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorre do disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo devida a verba sucumbencial em razão da atuação do credor para obter o adimplemento da obrigação judicialmente reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Os juros de mora sobre indenização por perdas e danos incidem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de impugnação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 168-169 e 158-164, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 179-200, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, e 1.025, do CPC; art. 405, do CC.
Sustenta, em síntese: (i) nulidade por omissão e erro material do acórdão dos EDcl, por não enfrentar a tese de incidência
[trecho intermediário suprimido]
cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço o Agravo para não conhecer o Recurso Especial.
Deixa-se de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), porquanto o recurso especial se origina de agravo de instrumento no qual não houve prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.