ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3067725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiç a que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiç a que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, considerando que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os óbices da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento.
3. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar a viabilidade do recurso especial, sem impugnar expressamente os fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição de teses de mérito.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo . 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
[trecho intermediário suprimido]
impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
4. Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.
5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.