DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEORGES FASSOLAS e VIVITA CLINICA MEDICA LTDA — AREsp AREsp 3067726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEORGES FASSOLAS e VIVITA CLINICA MEDICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 723-749): Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GEORGES FASSOLAS e VIVITA CLINICA MEDICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 723-749):
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COMPLICAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OVODOAÇÃO. PERÍCIA VÁLIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos morais proposta por paciente contra clínica de reprodução assistida e médico responsável, em razão de complicações graves decorrentes de procedimento de ovodoação (perda do ovário esquerdo e reconstrução do ovário direito). A sentença julgou procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 200.000,00 por danos morais. Os réus interpuseram apelação, arguindo nulidades processuais e requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) definir se há nulidade na prova pericial, em razão da suposta ausência de embasamento técnico e não atendimento aos quesitos suplementares; (ii) verificar a alegada nulidade da sentença por suposta contradição com o laudo pericial quanto à esterilidade da autora; (iii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço médico, configurando responsabilidade civil dos réus; (iv) avaliar a possibilidade de redução do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A prova pericial é válida, pois observa os requisitos legais previstos no art. 473 do CPC, com indicação do objeto da perícia, método utilizado e resposta aos quesitos das partes e do juízo, além de citar literatura técnica em laudo complementar. 4. A nomeação do perito, embora sem especialização expressamente indicada em reprodução assistida, não foi impugnada tempestivamente pelos réus, que participaram da perícia, apresentando quesitos e apenas questionando a ausência de especialização para arbitramento dos honorários. 5. A sentença não incorre em nulidade, pois não afirmou esterilidade da autora, mas sim comprometimento de sua saúde reprodutiva, o que se coaduna com o conteúdo do laudo pericial e representa mero juízo de valor com base nos fatos provados. 6. Preliminarmente ao julgamento do mérito, cabível destacar que a autora, jovem e sem
[trecho intermediário suprimido]
aquilatar os pormenores da conjuntura em tela, especialmente a culpa dos envolvidos e as graves consequências suportadas pela autora, tem-se que a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) atende, com eficiência, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se mostra suficiente para fazer frente à extensão do dano experimentado pela recorrida, além de servir, de forma concreta e eficaz, para inibir os apelados de reincidirem no ilícito.
De fato, tal montante, representa, na hipótese, de um lado, justa reprimenda pelo ato irrefletido dos lesantes, e, de outro lado, ponderada compensação pelo abalo vivenciado pela paciente, ora recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.