DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE, contra ina… — AREsp AREsp 3067778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, a qual indeferiu a impugnação apresentada pelo executado, em que pleiteou a aplicação de nova forma de atualização dos cálculos.
- Há duas questões em discussão: (i) a aplicação da taxa Selic como única indexadora dos juros e correção monetária, nos termos do art.
- 406 do Código Civil, do Tema 176 da Súmula de Recursos Repetitivos do STJ e, principalmente, da nova Lei nº 14.905 de 28/06/2024.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 6071, 10687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , assim ementado (fl. 82-83):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SELIC. INAPLICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTO. LEI NOVA. IRRETROATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, a qual indeferiu a impugnação apresentada pelo executado, em que pleiteou a aplicação de nova forma de atualização dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação da taxa Selic como única indexadora dos juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, do Tema 176 da Súmula de Recursos Repetitivos do STJ e, principalmente, da nova Lei nº 14.905 de 28/06/2024. E, consequentemente, requer seja homologada a quantia de fato devida (R$ 142.521,08, para 31/05/2024) ou, (ii) subsidiariamente, seja o feito remetido à Contadoria Judicial para que realize o novo cálculo do valor devido observando os termos da atual redação do art. 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em cumprimento de sentença é inaplicável em casos onde a decisão judicial estabeleceu, de forma separada, o termo inicial para correção monetária e para os juros de mora.
4. Considerando que os cálculos foram feitos conforme o título exequendo não há que se falar em reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Agravo improvido. Tese de julgamento: O crédito exigido configura-se como ato jurídico perfeito e já foi confirmado em decisão transitada em julgado, na qual se determinou expressamente a incidência de juros e correção monetária conforme os índices legais vigentes à época do título executivo. A aplicação retroativa de normas legais deve ser interpretada com cautela, sendo válida apenas nos casos em que a nova legislação assim o determine de forma expressa, o que não é o caso da Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024).
Opostos embargos de declaração, foram este rejeitados (fls. 149-151).
No recurso especial, às fls. 171-183, a parte alega contrariedade aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.