DECISÃO C uida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3067787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por ADEIR LUIZ BRAGA, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente (fls.
- No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a incidência da Súmula7/STJ, dada a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos; b) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria (precedente: AgInt no REsp n.
- 1.826.395/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
- 709-717, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo no sentido da violação a dispositivos legais e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, além do prequestionamento da matéria.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
C uida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ADEIR LUIZ BRAGA, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente (fls. 702-706 , e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a incidência da Súmula7/STJ, dada a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos; b) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria (precedente: AgInt no REsp n. 1.826.395/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Interposto o presente agravo (fls. 709-717, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo no sentido da violação a dispositivos legais e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, além do prequestionamento da matéria.
Contraminuta às fls. 721-723, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 709-717 , e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a incidência da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos; b) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria (precedente: AgInt no REsp n. 1.826.395/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Nas razões do presente agravo, a insurgente limitou-se a repisar os argumentos do apelo extremo no sentido da violação a dispositivos legais, sustentar o prequestionamento da matéria e de forma genérica a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Com relação aos óbices efetivamente aplicados - supracitados - verifica-se que não foram sequer mencionados nas razões de recurso, deixando de atender a dialeticidade recursal.
No tocante ao enunciado da Súmula 83/STJ, inclusive, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, providência não atendida pela insurgente. Nesse sentido, a propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30%
[trecho intermediário suprimido]
previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calc ulada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.