DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO… — AREsp AREsp 3067810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, a r. decisão embargada incorreu em contradição e/ou omissão ao afirmar que a parte recorrente "não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr.
- Conforme se verifica nos próprios autos eletrônicos, a Embargante, em petição protocolada em 17/10/2025, a qual abrange as fls.
- 124/170 do processo, procedeu à juntada de procuração e substabelecimento com o objetivo de regularizar a representação processual, inclusive conferindo poderes ao Dr.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão de fls. 172/173, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a devida vênia, a r. decisão embargada incorreu em contradição e/ou omissão ao afirmar que a parte recorrente "não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. LUIZ FELIPE CONDE".
Conforme se verifica nos próprios autos eletrônicos, a Embargante, em petição protocolada em 17/10/2025, a qual abrange as fls. 124/170 do processo, procedeu à juntada de procuração e substabelecimento com o objetivo de regularizar a representação processual, inclusive conferindo poderes ao Dr. Luiz Felipe Conde.
Especificamente, às fls. 127, foi juntada procuração outorgando poderes ao Dr. VITTOR VINÍCIUS MARCASSA DE VITTO (OAB/SP 310.916), que, por sua vez, substabeleceu os poderes ao Dr. LUIZ FELIPE CONDE (OAB/SP 310.799), que é o subscritor do Agravo em Recurso Especial. A petição de regularização inclusive fez menção expressa ao requerimento de anotação do nome do Dr. Luiz Felipe Conde para futuras intimações.
Há, portanto, uma manifesta contradição entre a afirmação de que "não procedeu à juntada" e a efetiva existência e juntada da petição eletrônica de fls. 124/170, que contém a cadeia de procuração e substabelecimento.
Ademais, mesmo que a r. decisão tenha se fundamentado na preclusão temporal para não "conhecer" a referida petição de regularização (fls. 124/170), a afirmação inicial de que "não procedeu à juntada" desconsidera o fato material de que a juntada, de fato, ocorreu.
A decisão deveria, no mínimo, esclarecer se o conteúdo do documento de fls. 127 (procuração ao Dr. Vittor Vinícius Marcassa de Vitto e o substabelecimento ao Dr. Luiz Felipe Conde) seria, em si, suficiente para sanar a irregularidade, caso a questão da tempestividade da juntada fosse superada (fl. 177).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao Dr. LUIZ
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.