DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por L… — AREsp AREsp 3067870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LAURA MARIA PINTO DE AZEVEDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- No recurso especial inadmitido, a recorrente aponta violação aos artigos 28 e 33 da Lei n.
- 11.343/2006 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender ausente elementos de destinação comercial da droga apreendida (fls.
- Afirma que a condenação apoiou-se em juízos de probabilidade extraídos de relatos anônimos e depoimentos policiais desacompanhados de prova independente, o que violaria o art.
Resultado indicado
Agravo regi mental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LAURA MARIA PINTO DE AZEVEDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No recurso especial inadmitido, a recorrente aponta violação aos artigos 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender ausente elementos de destinação comercial da droga apreendida (fls. 58/66).
No desenvolvimento das teses, sustenta que os fatos incontroversos - apreensão na residência da recorrente de 104,80 gramas de cloridrato de cocaína e 8,55 gramas de maconha - não autorizam, por si, concluir pela traficância, especialmente diante da confissão de uso e da ausência de prova sobre destinação comercial ou efetiva posse compartilhada com facção criminosa, pleiteando a correta valoração jurídica dos elementos de prova (e-STJ, fls. 58/64). Afirma que a condenação apoiou-se em juízos de probabilidade extraídos de relatos anônimos e depoimentos policiais desacompanhados de prova independente, o que violaria o art. 386, VII, do CPP, impondo absolvição por insuficiência probatória (e-STJ, fls. 61/65). Alega, de modo subsidiário, que, se mantida alguma ilicitude, a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 68/69).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 94/99), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 105/115).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 790-793).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao apreciar o pleito defensivo, a Corte de origem preservou a condenação nos termos seguintes:
"Os autos revelam que, no dia 23 de maio de 2024, por volta das 14h30min., nas casas das recorrentes, na Rua Manoel Azevedo Sobrinho, Cachoeiro, Cardoso Moreira - RJ, estas, de forma livre, voluntária, consciente e em comunhão de ações e desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, tinham em depósito: a) 1.580,70 g (mil quinhentos e oitenta gramas e setenta centigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 1018 (mil e dezoito) pinos pequenos e 55 (cinquenta e cinco) pinos grandes; b) 104,80 g (cento e quatro gramas e oitenta centigramas) de Cloridrato de Cocaína,
[trecho intermediário suprimido]
entorpecente em sua bagagem.
4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinári as concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto.
5. Agravo regi mental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.