DECISÃO Cuida-se de agra vo interposto por JORGE LUIZ QUADROS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3067884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agra vo interposto por JORGE LUIZ QUADROS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 121, caput, do Código Penal (homicídio), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto (após a detração, restou a cumprir 2 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agra vo interposto por JORGE LUIZ QUADROS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5004752-69.2019.8.21.0141/RS.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal (homicídio), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto (após a detração, restou a cumprir 2 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão) (fl. 1018).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, para manter a condenação (fl. 1109). O acórdão ficou assim ementado (fls. 1110/1111):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS JURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra J.L.Q., atribuindo-lhe a prática do delito de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, por haver matado a vítima R.O.S. com golpes de arma branca, motivado por desentendimento quanto ao destino final de uma corrida do serviço de transporte por aplicativo. O crime foi praticado no interior do veículo da vítima, que era portadora de deficiência locomotora. Recebida a denúncia, o réu foi pronunciado e posteriormente julgado pelo Tribunal do Júri, sendo condenado por homicídio simples (art. 121, caput, do CP) à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa interpôs apelação, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando novo julgamento.
II. Questão em discussão.
A controvérsia reside em: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir.
(i) Da admissibilidade do recurso: presentes os pressupostos legais, conheceu-se da apelação interposta com fundamento na alínea "d", inciso III, do art. 593 do CPP, que autoriza a anulação da decisão do Júri quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos. Todavia, conforme reiterada jurisprudência e doutrina, a anulação exige que a decisão se dissocie totalmente do conjunto probatório judicializado. A soberania do veredicto popular (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) impede a revisão da decisão dos jurados quando houver razoável amparo nas
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
2. Na espécie, o Tribunal a quo, baseado no acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos, reconhecendo também que o recorrente não comprovou que cometeu o crime sob violenta emoção ou impelido por motivo de relevante valor moral ou social, não fazendo jus ao privilégio. Sendo assim, rever esse entendimento esbarraria, de forma inevitável, no reexame de provas e fatos, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.