ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3067887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando-se, assim, o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 560.827/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014. ) Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando-se, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. No agravo regimental, a parte limitou-se a sustentar as razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, torna inviável o conhecimento do agravo regimental.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos.
6. A argumentação apresentada pela parte no agravo regimental foi considerada insuficiente e alheia às razões de decidir da decisão agravada, não sendo apta para demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada e impugne especificamente seus fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023;
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 936.228/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO REGIMENTAL.
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2. Quando da interposição do agravo, o agravante não cuidou de rebater, de forma específica e eficiente, nenhum dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Da mesma forma, aplica-se a Súmula 182/STJ ao agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 560.827/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014. )
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.