DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DARA LAYANE DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3067900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DARA LAYANE DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA DE MOTOCICLETA CONDUZIDA POR MOTORISTA CADASTRADO EM PLATAFORMA DIGITAL.
- RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA POR FATO DO SERVIÇO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DARA LAYANE DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA DE MOTOCICLETA CONDUZIDA POR MOTORISTA CADASTRADO EM PLATAFORMA DIGITAL. APLICATIVO DE TRANSPORTES "99 TECNOLOGIA". LESÕES CORPORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA POR FATO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL VISANDO À MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC; e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne ao cabimento de majoração do valor da indenização por dano moral, pois a quantia arbitrada é irrisória diante da extensão do dano. Argumenta:
Respeitando o limite da súmula 7 do STJ acerca da gravidade do dano, resta claro que o valor fixado no acordão recorrido foi irrisório, pois a recorrente sofreu inconteste sequelas psicológicas com o transporte de moto, além das sequelas com a cicatrização, justificando assim a regular majoração do dano moral (in re ipsa) com base na jurisprudência paradigma (R$ 40.000,00), devidamente contextualizada pelo sistema bifásico de fixação do dano moral, constituindo argumento capaz de majorar o dano moral para R$ 70.000,00 devido as peculiaridades do dano, cujo prequestionamento explicito da extensão do dano, nos moldes do artigo 944, do CC, se faz necessário, cujo prequestionamento ocorreu regularmente pelos aclaratórios, nos moldes do art. 1.025, do CPC. (fls. 388)
Logo, demonstrado devido prequestionamento da matéria inconstitucional, bem como o inequívoco erro na aplicação do direito, cujo suporte fático não paira qualquer controvérsia, limitando a controversa apenas sobre a questão de direito, a parte recorrente demonstra que pretende obter a reforma da decisão com base no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, majorando regularmente o dano moral irrisório com base na jurisprudência paradigma (R$ 40.000,00), devidamente contextualizada pelo sistema bifásico de fixação do dano moral, constituindo argumento capaz de majorar o dano moral para R$ 70.000,00 devido as peculiaridades do dano, cujo prequestionamento explicito da extensão do dano, nos
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.