DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERFRIGO INDUSTRIA E COMERCIO SA contra a decisão que inad… — AREsp AREsp 3067916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERFRIGO INDUSTRIA E COMERCIO SA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO COM O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
- PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1780760/RN, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUPERFRIGO INDUSTRIA E COMERCIO SA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGIME CAUTELAR ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 07/2008-SARP/SEFAZ-MT. LEGALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO COM O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, §3º, DO CPC. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIFERIMENTO DO ICMS E PRODIC. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os "embargos à execução fiscal".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Regime Cautelar Administrativo previsto pela Resolução n.º 07/2008-SARP/SEFAZ-MT é constitucional e se a cobrança dos tributos seguiu os critérios legais. Discute-se também a necessidade de apresentação de planilha de cálculo para apuração de eventual excesso de execução e a prova pericial, bem como a ausência de motivação do ato administrativo.
III. Razões de decidir
3. O Regime Cautelar Administrativo previsto na Resolução nº 07/2008-SARP foi considerado constitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pois regulamenta a antecipação do recolhimento do ICMS de forma legítima e proporcional, desde que haja previsão legal, o que ocorre na Lei(e-STJ Fl.1047) Documento recebido eletronicamente da origem Estadual n.º 7.098/98. Tal regime não altera a incidência do tributo, apenas impõe uma forma diferenciada de fiscalização e recolhimento para contribuintes inadimplentes.
4. A alegação de excesso de execução não foi conhecida devido à ausência de planilha de cálculo detalhada que demonstrasse o valor que a empresa recorrente considera correto, conforme exigido pelos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC.
5. O título executivo goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do embargante apresentar a cópia do processo administrativo para sustentar a nulidade alegada. A ausência de apresentação de cópia do processo administrativo inviabiliza a verificação das alegadas nulidades, mantendo-se a validade do processo administrativo e da penalidade aplicada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1. "É legal o Regime
[trecho intermediário suprimido]
razão jurídica para justificar disparidade.
2. No presente caso, em havendo o acórdão concluído, diante do lastro probatório constante dos autos, não existir prova documental de que o instituidor da pensão tenha sido, em algum momento, servidor do extinto DNER, modificar tal entendimento importa desafiar a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
3. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1780760/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.