ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3067930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3397, 3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na intempestividade do recurso especial.
3. A impugnação apresentada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao fato de estar obrigado a opor embargos de declaração, com a finalidade de obter o prequestionamento. Contudo, essa cognição é insuficiente, pois existe a possibilidade de a defesa, em casos de permanência da omissão no julgado de origem, invocar a violação do art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Além disso, a compreensão do STJ é de que os embargos de declaração intempestivos ou considerados protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: intempestividade do REsp.
A defesa aduz que "NÃO EXISTEM EMBARGOS PROTELATÓRIOS, quando se trata de ponto fundamental para que o STJ analise, conforme decisões reiteradas do STJ, que somente pode examinar o que foi atacado pelo REsp e no Agravo. Logo é cediço a obrigação do embargos declaratórios" (fl. 2.022).
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja analisado e provido o recurso especial.
O Ministério Público Federal, às fls. 2.036-2.040, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, eventualmente, pelo seu não provimento.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas
[trecho intermediário suprimido]
disso, a compreensão do STJ é de que os embargos de declaração intempestivos ou considerados protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos declaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.944.382/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 15/8/2025.)
À vista do exposto, nego provim ento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.