DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO VIEIRA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3067942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO VIEIRA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PERÍODOS RECONHECIDOS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO VIEIRA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PERÍODOS RECONHECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO JULGADO DECORREU NÃO IMPUTADO À AUTARQUIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que os honorários advocatícios são sempre devidos na fase executiva da sentença, isso independentemente de resistência formal da parte executada, trazendo a seguinte argumentação:
O Código de Processo Civil estabelece de forma inequívoca a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de execução:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora.
(..)
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
A norma não deixa margem para interpretação diversa: os honorários advocatícios são devidos na execução da sentença, independentemente de resistência formal da parte executada.
No caso em tela, a demora injustificada do INSS exigiu a atuação processual do recorrente para compelir a autarquia ao cumprimento da decisão, o que torna inquestionável o direito aos honorários na fase de cumprimento de sentença.
A justificativa de dificuldades administrativas não afasta a obrigação da autarquia em cumprir a decisão no prazo fixado pelo juízo, tampouco pode ser utilizada como fundamento para isentá-la do pagamento de honorários advocatícios.
2. Pretensão resistida na execução
A tese de que não houve resistência do INSS à execução não se sustenta diante dos fatos.
A autarquia:
Descumpriu o prazo de 20 dias fixado na sentença transitada em julgado;
Apresentou justificativas infundadas para retardar a implementação do benefício, prolongando desnecessariamente a fase de cumprimento de sentença;
Forçou o recorrente a tomar sucessivas medidas processuais para que a decisão fosse efetivamente cumprida, o que caracteriza pretensão
[trecho intermediário suprimido]
esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.