DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON DOS SANTOS contra decisão pro… — AREsp AREsp 3067950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 52 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou os réus nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0001635-43.2018.8.08.0048).
O ora agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 52 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 339/347):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou os réus nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A defesa pleiteia (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor da apelante, (ii) a absolvição do apelante por atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância; (iii) a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à apelante; (ii) determinar se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso do apelante; (iii) estabelecer se é possível a concessão da gratuidade da justiça no presente momento processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos previstos no art. 117, do Código Penal. No caso, a pena aplicada à apelante foi de dois anos de reclusão, com prazo prescricional de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Como entre o recebimento da denúncia (28/03/2018) e a publicação da sentença condenatória (14/12/2024) decorreu período superior ao prazo prescricional, configura-se a prescrição na modalidade retroativa, com consequente extinção da punibilidade.
4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso concreto, pois, apesar do pequeno valor do bem subtraído (R$ 100,00), o réu possui múltiplas condenações definitivas por crimes patrimoniais e responde a outros processos criminais, evidenciando reiteração delitiva e maior reprovabilidade da conduta. Além disso, o delito foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que agrava a ofensividade da ação e impede a aplicação da bagatela.
5. O
[trecho intermediário suprimido]
que, a depender das circunstâncias do caso concreto, em se tratando de vítima pessoa jurídica, pode ser elevado para 20% (vinte por cento). Precedentes.
3. Na hipótese dos autos não ficou demonstrada a hipótese de incidência do princípio da insignificância, ante a contumática delitiva do acusado, que é multirreincidente em delitos patrimoniais, além de possuir outros procedimentos em andamento, e de ter sido o furto cometido mediante rompimento de obstáculo, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e não preenche os requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 928.308/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.