DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS e DIKAR SERVICOS ESPECIALIZADOS DE … — AREsp AREsp 3067981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS e DIKAR SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes, objetivando a reforma de decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de invalidação da arrematação de imóvel, com alegações de nulidade por ausência de intimação do sócio coexecutado e proprietário do bem, preço vil e falta de intimação do credor hipotecário (fls.
- A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 4ª Turma, deu provimento, em parte conhecida, ao agravo de instrumento, para determinar a designação de novo leilão e a intimação do coexecutado (fls.
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS e DIKAR SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5013557-12.2021.4.03.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes, objetivando a reforma de decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de invalidação da arrematação de imóvel, com alegações de nulidade por ausência de intimação do sócio coexecutado e proprietário do bem, preço vil e falta de intimação do credor hipotecário (fls. 1-33).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 4ª Turma, deu provimento, em parte conhecida, ao agravo de instrumento, para determinar a designação de novo leilão e a intimação do coexecutado (fls. 1613-1620). Eis a ementa do acórdão (fls. 1619-1620):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO. NULIDADE. ART. 889 DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- Por primeiro, no tocante à alegação de nulidade da arrematação por falta de intimação do credor hipotecário, verifica-se que falece legitimidade ad causam à parte agravante, já que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.
- Quanto à alegação de preço vil, verifica-se que em 27 de junho de 2016, houve a constatação do imóvel penhorado, avaliação e intimação do executado sobre a penhora e prazo para oposição de embargos. Em 22 de maio de 2019, houve nova constatação, reavaliação e intimação. O imóvel foi reavaliado em R$ 4.300.000,00. Em nenhum momento a parte executada apresentou impugnação à avaliação do imóvel.
- Em 03 de março de 2021, no 2º leilão designado, houve arrematação do bem por R$ 2.150.000,00. Na hipótese não ocorreu preço vil, uma vez que a alienação não se deu por valor inferior a 50% do valor da avaliação.
- Em relação a este ponto, dispõe o art. 891, parágrafo único do CPC: "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Jurisprudência do STJ.
- Todavia, é de ordem pública a questão referente à nulidade da arrematação por falta de intimação do sócio coexecutado
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.954.420/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL NA ALIENAÇÃO JUD ICIAL. CONTRIBUINTE. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.