DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por DIKAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINIS… — AREsp AREsp 3067981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por DIKAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRA TIVO LTDA e JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS, contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls.
- NULIDADE DE ALGIBEIRA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Os embargantes alegam, em síntese, omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da "nulidade de algibeira" no caso, porque o executado pessoa física não possuía advogado constituído à época; e (ii) à compreensão de que a ausência de intimação específica do leilão, por si, impõe sua anulação, sem necessidade de demonstração de prejuízo (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por DIKAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRA TIVO LTDA e JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS, contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1943-1954). Conforme ementa transcrita a seguir (fl. 1943):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL NA ALIENAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUINTE. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Os embargantes alegam, em síntese, omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da "nulidade de algibeira" no caso, porque o executado pessoa física não possuía advogado constituído à época; e (ii) à compreensão de que a ausência de intimação específica do leilão, por si, impõe sua anulação, sem necessidade de demonstração de prejuízo (fls. 1959-1964). Pleiteiam efeitos infringentes.
A parte embargada, BIG CLUB INCORPORADORA LTDA apresentou impugnação às fls. 1970-1981.
A FAZENDA NACIONAL deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 1985).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, não se verifica qualquer desses vícios.
A decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia e afastou, de forma explícita e suficiente, a alegada negativa de prestação jurisdicional, registrando que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da lide, inclusive ao reconhecer a ausência de intimação específica do sócio coexecutado quanto aos leilões e, ainda assim, afastar a nulidade por conduta processual caracterizadora de nulidade de algibeira e pela ausência de demonstração de prejuízo concreto (fls. 1947-1951).
Como consignado: Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, " o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024) (fl. 1948). E "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame, que visa não suprimir omissão, mas, sim, reformar a decisão impugnada por via sabidamente inadequada, impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.