DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3067994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GERUSA ACIOLI TORRES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- 282, e-STJ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta sob o fundamento de erro in procedendo quanto a citação por edital.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GERUSA ACIOLI TORRES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 282, e-STJ):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta sob o fundamento de erro in procedendo quanto a citação por edital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A alegação central do recurso é a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização dos réus, exigindo-se o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Após análise do caso, constatou-se que o Juízo de origem utilizou adequadamente todos os meios disponíveis para localizar os réus, incluindo consultas aos bancos de dados e diligências do oficial de justiça, não havendo nulidade na citação por edital. A jurisprudência consolidada permite a citação por edital quando esgotadas as tentativas de localização da parte, sendo esse o caso presente. IV. DISPOSTIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 312-313, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 332-343, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 256, § 3º, do CPC/2015; art. 231 do CPC/1973; art. 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese: nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências exigidas pelo art. 256, § 3º, do CPC/2015 e pelo art. 231 do CPC/1973; ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissão do Tribunal de origem em enfrentar tese relevante nos embargos de declaração.
Contrarrazões apresentadas às fl. 350, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 351-352, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 359-368, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à suposta violação ao art. 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
A decisão colegiada demonstrou-se fundamentada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, observando-se os
[trecho intermediário suprimido]
da parte demandada. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à ciência acerca do paradeiro da parte demandada ou mesmo sobre a inexistência de prévias diligências para a obtenção do seu endereço comercial, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.346.536/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.