DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M — AREsp AREsp 3068012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M.
- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por M. V. B. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÓCIO. GRATUIDADE CONCEDIDA.NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDO À PESSOA JURÍDICA APENAS QUANDO DEMONSTRADA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER A CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES. NO CASO CONCRETO, A REQUERENTE APRESENTOU BALANÇO PATRIMONIAL EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DE ATIVO CIRCULANTE SIGNIFICATIVO, VALORES DISPONÍVEIS EM CAIXA E PATRIMÔNIO IMOBILIZADO SUBSTANCIAL, O QUE AFASTA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. O SIMPLES FATO DE O PASSIVO CIRCULANTE SUPERAR O ATIVO CIRCULANTE NÃO INDUZ, POR SI SÓ, À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A MERA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INVIABILIZEM O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. QUANTO AO SÓCIO DA EMPRESA, VERIFICA-SE SIGNIFICATIVA REDUÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS EM LEILÃO JUDICIAL, O QUE DEMONSTRA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. ASSIM, PRESENTE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 99, §3º, DO CPC, CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEU FAVOR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial, em razão de baixa liquidez e obrigações financeiras relevantes assumidas no plano recuperacional, trazendo a seguinte argumentação:
A recorrente pessoa jurídica em recuperação judicial, encontra-se com baixa liquidez e sérias dificuldades financeiras (comprovantes em anexo), inclusive já tendo obtido o referido benefício em processos semelhantes após ajuizamento da demanda recuperacional. (fl. 216)
Embora no acórdão recorrido tenha havido menção de que a pessoa jurídica não preenche os requisitos do art. 98 do CPC, tem-se que a matéria merece ser analisada sob um prisma mais amplo. (fl. 217)
A empresa Recorrente apresentou, em sede de Embargos de Declaração
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.