DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3068027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- 1256-1257, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
- INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE O RÉU E A SOCIEDADE DE ADVOGACIA AUTORA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1256-1257, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE O RÉU E A SOCIEDADE DE ADVOGACIA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. A autora, sociedade de advocacia, alegou que o réu seria responsável pelo pagamento dos serviços prestados em sua defesa, em razão de contrato firmado entre a Monori Sociedade Individual de Advocacia e a própria autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o réu pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios pactuados entre a autora e a Monori Sociedade Individual de Advocacia; e (ii) avaliar se a prova documental apresentada em sede recursal pode ser considerada para reverter a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O réu não figura como contratante dos serviços advocatícios prestados pela autora, conforme se nota do contrato juntado aos autos, firmado exclusivamente entre a Monori Sociedade Individual de Advocacia e a autora.
4. O ônus da prova quanto à existência de obrigação do réu pelo pagamento dos honorários advocatícios incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo ela se desincumbido desse encargo.
5. O contrato supostamente firmado entre a Monori Sociedade Individual de Advocacia e o réu não foi apresentado na fase instrutória, sendo juntado apenas em sede recursal, o que configura preclusão, nos termos do art. 435 do CPC.
6. A juntada tardia do documento inviabiliza sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
7. Diante da ausência de comprovação do vínculo obrigacional entre o réu e a autora, mantém-se a improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Nas razões de recurso especial (fls. 1278-1293, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 105 do CPC, 389, 391, 653, 663 e 675 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a responsabilidade do outorgante pelo pagamento dos
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de Justiça sobre ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, bem como o afastamento da aplicação dos institutos da simulação e do enriquecimento ilícito, por demandar nova valoração do conjunto fático-probatório, resta obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo em recurso especial não provido. (AREsp n. 2.663.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.