DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S — AREsp AREsp 3068050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.
- A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0054251-66.2012.8.26.0577, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- 825): APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DE RÉUS INDETERMINADOS COMUNIDADE PINHEIRINHO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S. A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0054251-66.2012.8.26.0577, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 825):
APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DE RÉUS INDETERMINADOS COMUNIDADE PINHEIRINHO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. REMESSA NECESSÁRIA
Incabível a remessa necessária, no caso, eis que o valor da causa e do proveito econômico é inferior ao limite de 500 salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC Precedentes Remessa necessária não conhecida. RECONVENÇÃO Inadmissibilidade Abandono do terreno por longo período que ensejou a ocupação clandestina Precedentes Manutenção da sentença. Danos morais não comprovados O prejuízo da parte autora foi exclusivamente patrimonial, a ser reparado pela Massa Falida pelos danos materiais resultantes Sentença recorrida bem fundamentada Alegações de de situações de omissão grave aos enfermos, bem como de condições degradantes e desumanas por parte do Município, que deveriam ser objeto de instrução em cada processo, e não da forma generalizada, como feito nos presente autos. Danos materiais imputados à FESP não comprovados Estrito cumprimento do dever legal pela ordem judicial. Danos materiais imputados à Massa Falida evidenciados Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à parte autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez. - Reexame necessário não conhecido, dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e negado provimento aos recursos da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e do autor.
Os embargos de declaração opostos por Selecta Comércio e Indústria S. A. e os opostos por Cícero de Andrade Santos foram rejeitados, respectivamente às fls. 879-884 e 902-905.
Nas razões do recurso especial interposto por Selecta Comércio e Indústria S. A (fls. 659-998) com base no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, a parte recorrente que foram afrontados os arts. 1 86, 927, 944 e 952, do CC; os arts. 373, inciso I, e 556 do CPC e o art. 103 da Lei n. 11.101/2005, trazendo os seguintes argumentos (fls. 974-975):
Ressalta-se que o debate principal deste Recurso Especial é verificar se o E. TJSP aplicou corretamente o direito no caso concreto, com a estrita
[trecho intermediário suprimido]
pela pessoa jurídica de direito público interno.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.816.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 11/9/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial .
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 593), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E AFASTA A CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES E TAXA DE OCUPAÇÃO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.