DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLÉGIO E CURSO MATRIZ EDUCAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 3068083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLÉGIO E CURSO MATRIZ EDUCAÇÃO LTDA. e RAIZ EDUCAÇÃO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 12/8/2025.
- Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por LILIANE DE ARAÚJO DIAS e GIOVANA DE ARAÚJO DIAS, em face de COLÉGIO E CURSO MATRIZ EDUCAÇÃO LTDA. e RAIZ EDUCAÇÃO S/A.
- Nesse sentido, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLÉGIO E CURSO MATRIZ EDUCAÇÃO LTDA. e RAIZ EDUCAÇÃO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 12/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.
Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por LILIANE DE ARAÚJO DIAS e GIOVANA DE ARAÚJO DIAS, em face de COLÉGIO E CURSO MATRIZ EDUCAÇÃO LTDA. e RAIZ EDUCAÇÃO S/A.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar COLÉGIO E CURSO MATRIZ EDUCAÇÃO LTDA. e RAIZ EDUCAÇÃO S/A, de forma solidária, ao pagamento de compensação pelo dano moral, que foi fixado em R$ 3.000,00, bem como ao ressarcimento do equivalente a R$ 2.730,00, a título de material didático, o qual deverá ser devolvido por LILIANE DE ARAÚJO DIAS e GIOVANA DE ARAÚJO DIAS na secretaria da escola, em até 10 dias do trânsito em julgado. Nesse sentido, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por COLÉGIO E CURSO MATRIZ EDUCAÇÃO LTDA. e RAIZ EDUCAÇÃO S/A e deu provimento à Apelação interposta por LILIANE DE ARAÚJO DIAS e GIOVANA DE ARAÚJO DIAS, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO IRREGULAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES PAGAS E DO MATERIAL DIDÁTICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória, em que pretende a parte autora a condenação da ré em R$ 2.730,00, a título de dano material, e R$ 20.000,00, por danos morais, aduzindo que, em 17 de janeiro de 2020, matriculou a sua filha na escola ré para cursar o 8º ano do ensino fundamental na unidade de Campo Grande, no entanto, em fevereiro de 2020, descobriu que a escola não possuía autorização da Secretaria de Educação para funcionar, pleiteando o cancelamento da matrícula na instituição em maio de 2020. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes.
2. Não há dúvida de que a hipótese cuida de relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
3. Responsabilidade da instituição educacional que é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, somente podendo ser afastada caso comprovada
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 330) para 17%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.