DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABIANO JOSE BORDIGNON contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3068091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABIANO JOSE BORDIGNON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.46): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FABIANO JOSE BORDIGNON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.46):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores referentes aos honorários sucumbenciais em Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de que o crédito decorrente da verba sucumbencial não pode preferir ao crédito principal do cliente, em razão do caráter acessório dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores referentes aos honorários sucumbenciais antes da satisfação do crédito principal na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais não têm preferência sobre o crédito principal, devendo ser pagos somente após sua satisfação. 4. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na acessoriedade dos créditos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O levantamento de 10% dos valores arrecadados faria com que o valor restante fosse insuficiente para a satisfação do crédito principal. 6. Não há penhora no rosto dos autos, mas existe concurso singular de credores, reforçando a prioridade do crédito principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 90-93).
Aduz, no mérito, que a decisão impugnada violou os artigos 92 do CC, 908, "caput" e § 2º, bem como art. 489, § 1º, IV, todos do CPC, argumentando que "TJPR negou vigência à regra da acessoriedade do crédito por honorários advocatícios sucumbenciais por ele próprio invocada para a solução do litígio, contradizendo-a quando acordou que estes mesmos honorários somente deveriam ser pagos após a quitação integral do crédito (principal) do hoje ex-constituinte" (fl. 115). Entende que os honorários sucumbenciais, por sua natureza acessória, não preferem ao crédito principal, mas podem ser rateados proporcionalmente ao êxito parcial da execução, desde que isso não prejudique a satisfação do crédito da exequente, conforme entendimento do STJ no REsp 1.890.615/SP.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 128-134).
Sobreveio o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
premissa equivocada de que a comissão do leiloeiro seria paga pelo exequente.
A análise de tal argumento, no entanto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Verificar a quem competia o pagamento da comissão do leiloeiro no caso concreto e qual o impacto real dessa despesa no produto da arrematação são questões de fato, cuja soberania de análise pertence às instâncias ordinárias. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem nesse ponto é inviável na via estreita do Recurso Especial.
Ante o exposto, conheço do a gravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.