DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marcela Rubia Gomes Peixoto contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3068112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marcela Rubia Gomes Peixoto contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- ISONOMIA E EQUIPAÇÃO SALARIAL COM SERVIDORES DO MESMO CARGO EM ORGÃOS DISTINTOS.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO PÚBLICO.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Marcela Rubia Gomes Peixoto contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 601/602):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ISONOMIA E EQUIPAÇÃO SALARIAL COM SERVIDORES DO MESMO CARGO EM ORGÃOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE REMUNERATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível para reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de fixação da jornada de trabalho de 8h diárias e 40h semanais para 4h diárias e 20h semanais, com atribuição de efeitos retroativos ( ex tunc) e pagamentos das horas extras trabalhadas até o momento da adequação do regime de trabalho.
II. Questão em discussão
2. O ponto em análise consiste em três hipóteses: (i) saber seé possível a redução da jornada de trabalho de servidor público estatutário para 20h semanais, conforme previsto na Lei nº 3.999/1961 e na Lei do Estado nº 5.336/1988; (ii) verificar se é devida a equiparação salarial com servidores odontólogos de outras entidades; e (iii ) examinar a possibilidade de exclusão dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Procuradoria-Geral do Estado.
III. Razões de decidir
3. A jornada de trabalho de 40h semanais foi definida no edital do concurso público da apelante e ratificada pela Lei Complementar nº 389/2010, que estabelece regime diferenciado para servidores do sistema penitenciário.
4. O regime estatutário ao qual se submete afasta a aplicação da Lei nº 3.999/1961, que prevê jornada reduzida para dentistas em regime celetista, a não conferir direito à redução pleiteada.
5. A equiparação salarial entre servidores de entidades distintas é vedada pelo princípio da legalidade e pela Súmula Vinculante nº 37, que impede aumento de vencimentos por fundamento isonômico.
6. Quanto aos honorários sucumbenciais, segundo entendimento no STF, no julgamento da ADI 6159/PI, possível é o pagamento aos advogados público, observado o limite remuneratório constitucional. A ausência de comprovação do excesso impede a exclusão do fixado.7. Admissível é a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que presentes os requisitos fixados pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1059).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O regime estatutário, ao
[trecho intermediário suprimido]
sem evidências.
Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Por fim, p elos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.