DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3068149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 855) A suposta plausibilidade do direito não se verifica, pois a Recorrente apenas cumpre as disposições contratuais, tendo concedido múltiplas oportunidades para que a Recorrida sanasse as pendências relativas à mobilização do contrato, situação que se prolongou por vários meses.
- Dessa forma, não há que se falar em violação de normas legais, princípios ou disposições contratuais. (fl.
- 857) Além disso, não restou configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a Recorrida adotou, na fase de licitação, uma estratégia voltada à tentativa de redução de seus custos, assumindo os riscos dessa decisão, que não se concretizou durante a execução contratual. (fl.
Resultado indicado
855) A suposta plausibilidade do direito não se verifica, pois a Recorrente apenas cumpre as disposições contratuais, tendo concedido múltiplas oportunidades para que a Recorrida sanasse as pendências relativas à mobilização do contrato, situação que se prolongou por vários meses.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA MULTA ENQUANTO SUB JUDICE A QUESTÃO CÁLCULO DO VALOR DA MULTA QUE SE APRESENTA EM DESACORDO COM O DISPOSTO EM CONTRATO RECONHECIMENTO - INADIMPLEMENTO OCORRIDO HÁ UM ANO COBRANÇA CUJA SUSPENSÃO NÃO SE AFIGURA CAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO À REQUERIDA, TRADUZINDO, ADEMAIS, MEDIDA PLENAMENTE REVERSÍVEL MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA À AUTORA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 300 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, em razão do deferimento liminar que suspendeu a exigibilidade da multa contratual apesar de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, trazendo a seguinte argumentação:
Pretende-se, com este Recurso Especial, saber se ocorre reconhecimento da violação ao artigo 300 do CPC o deferimento da tutela provisória de urgência, apesar do não preenchimento dos requisitos legais do dispositivo. (fl. 855)
A suposta plausibilidade do direito não se verifica, pois a Recorrente apenas cumpre as disposições contratuais, tendo concedido múltiplas oportunidades para que a Recorrida sanasse as pendências relativas à mobilização do contrato, situação que se prolongou por vários meses. Dessa forma, não há que se falar em violação de normas legais, princípios ou disposições contratuais. (fl. 857)
Além disso, não restou configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a Recorrida adotou, na fase de licitação, uma estratégia voltada à tentativa de redução de seus custos, assumindo os riscos dessa decisão, que não se concretizou durante a execução contratual. (fl. 857)
Assim, requer que seja reformada a decisão que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência, por falta de preenchimento dos requisitos legais; com isso, ocorrendo ofensa ao art. 300 do CPC (fl, 857)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.