DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO MORAIS DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3068155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO MORAIS DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e ao art.
- A análise da decisão impugnada revela que houve uma interpretação restritiva e inadequada dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que enseja a necessidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA- DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO APELANTE INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTOS E OSTENTA PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INFORMAÇÕES QUE NÃO POSSIBILITAM A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE ENCAIXE NOS PADRÕES DE PESSOA NECESSITADA, NÃO FAZENDO JUS, PORTANTO, AO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO AO AGRAVANTE UMA VEZ NÃO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE RECURSOS RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO MORAIS DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA- DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO APELANTE INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTOS E OSTENTA PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INFORMAÇÕES QUE NÃO POSSIBILITAM A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE ENCAIXE NOS PADRÕES DE PESSOA NECESSITADA, NÃO FAZENDO JUS, PORTANTO, AO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO AO AGRAVANTE UMA VEZ NÃO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE RECURSOS RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de a decisão recorrida ter afastado indevidamente a presunção de hipossuficiência sem considerar adequadamente a declaração apresentada e os elementos dos autos, trazendo a seguinte argumentação:
No que tange ao cabimento do recurso, é importante ressaltar que a matéria discutida no acórdão recorrido versa sobre a concessão de gratuidade da justiça, tema que se insere na esfera do direito federal, especialmente à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. A análise da decisão impugnada revela que houve uma interpretação restritiva e inadequada dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que enseja a necessidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. A legitimidade da parte recorrente também está claramente demonstrada, uma vez que esta é a parte diretamente interessada na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte recorrente, ao buscar a tutela jurisdicional, possui o direito de ver sua pretensão analisada sob a ótica da legislação federal, o que reforça a sua posição como legitimada para interpor o presente recurso. Por fim, o interesse recursal é evidente, pois a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça impacta diretamente na capacidade da parte de acessar o Judiciário. A negativa do benefício pode inviabilizar a continuidade da demanda, o que demonstra a urgência e a relevância do presente recurso. Assim, a parte recorrente possui interesse legítimo
[trecho intermediário suprimido]
ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhece r do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.