DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO CELESTINO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 3068160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO CELESTINO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu seu recurso especial diante do óbice previsto na Súmula n.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.317 dias-multa, nos termos dos arts.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal local deu-lhe parcial provimento para, de ofício, reconhecer a inépcia da denúncia e absolver o acusado do crime de associação para o tráfico, readequando a pena.
- Na mesma oportunidade, manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO CELESTINO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu seu recurso especial diante do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.317 dias-multa, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal local deu-lhe parcial provimento para, de ofício, reconhecer a inépcia da denúncia e absolver o acusado do crime de associação para o tráfico, readequando a pena. Na mesma oportunidade, manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), ante a comprovação de dedicação a atividades criminosas extraída das mensagens do aparelho celular do réu.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial (fls. 275-283), requerendo a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3), sob o argumento de que as mensagens de celular não configurariam prova suficiente de dedicação a atividades criminosas.
Apresentadas as contrarrazões e a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal consoante a seguinte ementa (fl. 358):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- Do agravo interposto por ADRIANO CELESTIONO DOS SANTOS
O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando violação ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e divergência jurisprudencial quanto à sua interpretação. - Inadmissibilidade: Súmula 7/STJ. Fundamento que impugnado. Conhecimento do agravo. Mérito. Desprovimento. Rever a conclusão do TJSC acerca da dedicação do réu à atividade crimionsa demandaria reexame de matéria fático-probatório.
..
Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto por ADRIANO CELESTINO DOS SANTOS e pelo conhecimento e provimento do agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
É o relatório.
Devidamente impugnado o óbice contido na decisão de inadmissibilidade - incidência da Súmula n. 7/STJ -, passa-se à análise do recurso especial.
O pleito defensivo cinge-se à aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem, ao afastar a benesse, consignou expressamente que o acervo probatório, notadamente as conversas extraídas do aparelho celular do réu, ora
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. PETRECHOS APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à existência de balanças de precisão e outros petrechos, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.681.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.