DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS CORDEIRO CASTILHO contra decisão que inadmitiu o seu… — AREsp AREsp 3068174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS CORDEIRO CASTILHO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.
- Decisão do Júri baseada em uma das versões apresentadas em plenário, com respaldo probatório, não há se falar em absolvição, tampouco em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois, eventual reconhecimento de semi-imputabilidade insere-se na esfera de competência do Conselho de Sentença, o qual não está adstrito ao laudo pericial (art.
- A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS CORDEIRO CASTILHO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. ART. 121, §2º, VI e §§2º-A e 7º, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Decisão do Júri baseada em uma das versões apresentadas em plenário, com respaldo probatório, não há se falar em absolvição, tampouco em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois, eventual reconhecimento de semi-imputabilidade insere-se na esfera de competência do Conselho de Sentença, o qual não está adstrito ao laudo pericial (art. 182, CPP). DOSIMETRIA. 2. Dosimetria correta, conserva-se. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 1162-1165).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1169-1170).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1187-1192).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 207/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "a decisão do Tribunal de origem foi dada por maioria de votos, não tendo a defesa interposto o recurso cabível (embargos infringentes) incidindo, em decorrência, a jurisprudência consolidada na Súmula 207 que afirma: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem"." (AgRg no AREsp n. 1.932.219/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.