DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3068209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANA CÉLLYA DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fl.
- EVENTOS GEOLÓGICOS CAUSADOS POR ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM S/A EM MACEIÓ/AL.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
Resultado indicado
3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10438, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANA CÉLLYA DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fl. 1394-1395, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTOS GEOLÓGICOS CAUSADOS POR ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM S/A EM MACEIÓ/AL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. ..
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1450-1456, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1413-1433, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não sanou os vícios apontados, mesmo após o julgamento dos aclaratórios; b) arts. 6, 319, 320, 321, 369 e 373 do CPC, sustentando o direito ao acesso à justiça e ao contraditório, tendo havido evidente cerceamento de defesa no caso, ante a omissão na análise dos documentos que comprovam a moradia; c) arts. 14, § 1º da Lei 6.938/91 e 6, VIII e 17 do CDC e 373 do CPC, em razão da devida inversão do ônus da prova e deferimento da produção probatória.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1465-1483, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1494-1499, e-STJ).
Contraminuta às fls. 1516-1535, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao art. 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1423-1425, e-STJ), dada a intenção de demonstrar o prequestionamento da matéria, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Nesse sentido, precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
[trecho intermediário suprimido]
quanto a relação de consumo, sendo o locador considerado destinatário final do serviço prestado pela administradora. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, não se prestando o recurso especial para análise daquelas circunstâncias no caso concreto, conforme disciplina a Súmula 7 doSTJ. 3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.682.871/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) grifou-se
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.