ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3068268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. INCABIMENTO DO ARESP. RECURSO ADEQUADO: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível o agravo em recurso especial para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade fundado na sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequado, nessa hipótese, o agravo interno na origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. Precedentes.
2. A falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, consubstanciada em afirmações genéricas de revaloração de provas e revisão de fundamentos sem o devido cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) quanto ao capítulo fundado na sistemática dos repetitivos, o recurso cabível seria o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; e ii) quanto ao capítulo de inadmissão por ausência de pressupostos, houve falta de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 605-607).
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: (i) a correção da via eleita, porquanto a decisão da Vice-Presidência combinou os arts. 1.030, I, "a", e V, do CPC, tendo sido manejados, simultaneamente, agravo interno na origem, quanto ao repetitivo, e agravo em recurso especial, quanto à inadmissão por ausência de pressupostos; assim, não há erro grosseiro nem inaplicabilidade da fungibilidade; (ii) a existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com pedido de mera revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, para: a) reconhecer a nulidade
[trecho intermediário suprimido]
os óbices de admissibilidade. A invocação de julgados ou de teses repetitivas, sem que haja a devida superação dos entraves processuais incabimento do AREsp quanto ao capítulo submetido à sistemática dos repetitivos e ausência de impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ , não autoriza reforma da decisão agravada nesta sede. O agravo regimental não se presta a substituir a dialética própria do agravo em recurso especial inadmitido, tampouco permite a apreciação de matérias cuja cognoscibilidade foi obstada por vício processual definido.
Em suma, os argumentos veiculados não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Permanece hígida, de um lado, a conclusão de incabimento do AREsp para o capítulo decidido sob o rito dos repetitivos, e, de outro, a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, tal como consignado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.