DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o… — AREsp AREsp 3068355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- O agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/03, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa, à razão unitária mínima.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 16, §1º, I, da Lei n. 10.826/03, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa, à razão unitária mínima.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 311-319).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alega negativa de vigência ao art. 564, inciso IV, do CPP, ao argumento, em síntese, de que é nula a busca domiciliar realizada ante a ausência de justa causa que autorizasse o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, a qual decorreu tão somente de mera denúncia anônima desacompanhada de quaisquer diligências prévias (e-STJ fls. 323-328).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 338-340) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 342-348).
O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 376-380):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante busca a revaloração das provas já delineadas nas instâncias ordinárias e sustenta que o acórdão combatido destoa de julgados recentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da Súmula 7 do STJ exige apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão ou se demanda reexame fático-probatório; e (ii) saber se o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência atual do STJ, ensejando a aplicação da Súmula 83. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. Os fundamentos da decisão agravada e do acórdão objeto do recurso especial encontram-se alinhados ao entendimento do STJ, o que demonstra a correta incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Para se chegar à conclusão diversa daquela assentada pela Corte de origem, soberana na análise dos fatos, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado nº 7 do STJ. 5. A assertiva genérica de que o recurso
[trecho intermediário suprimido]
adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.