DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — AREsp AREsp 3068375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 300-315): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGIÊNCIAS - IMPERTINÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART.
- É facultado ao juiz indeferir, motivadamente, diligências que julgar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes para a instrução do processo, quando entender suficientes para o seu convencimento as provas já colhidas.
- Inviável o decote da causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E CASSAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.499796-1/001, assim ementado (fls. 300-315):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGIÊNCIAS - IMPERTINÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 302, CAPUT, DO CTB - IMPOSSIBILIDADE. É facultado ao juiz indeferir, motivadamente, diligências que julgar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes para a instrução do processo, quando entender suficientes para o seu convencimento as provas já colhidas. Inviável o decote da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, se as provas constantes nos autos demonstram que o réu deixou de prestar socorro à vítima, mesmo consciente da gravidade do ocorrido. Não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 302, caput, do CTB quando devidamente comprovado nos autos que, no momento dos fatos, o réu conduzia o veículo sob a influência de álcool.
Nos primeiros embargos de declaração opostos pela defesa, o Tribunal acolheu o recurso com efeitos modificativos, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por entender inaplicável o art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aos fatos anteriores à Lei n. 14.071/2020 e admitir a substituição em crimes culposos, independentemente do quantum da pena (fls. 336-338). Nos segundos embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público, o Tribunal rejeitou o recurso (fl. 374).
Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de proibição de obter ou de ter suspensa a permissão ou a habilitação para conduzir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso III, e § 3º, da Lei n. 9.503/1997 (fls. 300-315).
Nas razões do recurso especial (fls. 373-386), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 44, caput e inciso III, e 45, caput e § 1º, do Código Penal.
Sustenta, em síntese, que, apesar da natureza culposa do delito, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
[trecho intermediário suprimido]
impede a substituição da pena e justifica a fixação de regime mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E CASSAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
(REsp n. 2.103.358/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
No que tange ao pedido subsidiário de majoração da prestação pecuniária, da leitura do acórdão recorrido, constata-se a ausência de prequestionamento sobre a matéria. Ademais, a revisão do montante demandaria, necessariamente, o reexame das condições econômicas do réu e das circunstâncias fáticas do caso para aferir a proporcionalidade, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.