DECISÃO TALES MANOEL DA SILVA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fun… — AREsp AREsp 3068379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TALES MANOEL DA SILVA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais 187 dias-multa, em regime aberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
TALES MANOEL DA SILVA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.503097-8/001).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais 187 dias-multa, em regime aberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por considerar que a quantidade de entorpecentes não é suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 399-402).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
II. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
O Tribunal de origem manteve a análise desfavorável da natureza dos entorpecentes apreendidos, sob os seguintes fundamentos (fl. 328):
5. Da Dosimetria da Pena
Na primeira fase da Dosimetria da Pena, conforme previamente salientado, a MMª Juíza a quo analisou as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06), considerando desfavorável a natureza das drogas apreendidas, fixando a pena-base em cinco (05) anos, sete (07) meses e quinze (15) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, estes na fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Certo é que, segundo o
[trecho intermediário suprimido]
razão da modificação efetivada anteriormente, deve ser realizada a nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, afastada a valoração da quantidade de entorpecentes, a reprimenda-base fica estabelecida em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, relembro a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pelas instâncias originárias, na fração de 2/3, e torno a pena do réu definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão quanto ao regime inicial aberto e à substituição da reprimenda.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e fixar a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, em regime aberto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.