DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FE… — AREsp AREsp 3068450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação indenizatória por danos materiais e morais.
- Atropelamento por composição férrea da Supervia.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp 1644649/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1031-1045):
"Apelação cível. Relação de consumo. Consumo por equiparação. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Atropelamento por composição férrea da Supervia. Denunciação da lide da ré à companhia seguradora. 1. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a Ré pague à viúva e ao filho consanguíneo a quantia de R$30.000,00 para cada um e R$10.000,00 para o enteado, a título de dano moral. E, ainda, determinou o pagamento de danos materiais, a título de pensão alimentícia à viúva, julgando improcedentes os pedidos de danos materiais para os filhos. Acolhimento da denunciação da lide em face da seguradora. Recursos de ambas as partes. 2 2. Recurso dos autores buscando a majoração da indenização moral e a alteração do termo inicial de consectários moratórios a partir do evento danoso. 3. Recurso da ré buscando a reforma da sentença ao fundamento de inexistência de provas sobre o nexo de causalidade entre a morte do familiar dos autores e o acidente. 4. A ré é prestadora de serviço de transporte público e sua responsabilidade é objetiva na forma do artigo 37, §6º, da CF/88, sendo desnecessária a prova da culpa do agente, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta do ofensor. 5. A morte do transeunte se deu em decorrência do atropelamento pela composição férrea, restando caracterizado o nexo causal. Não configurada a excludente de ilicitude prevista no art. 14, §3º do CDC, tampouco a culpa concorrente da vítima. 6. Desprovimento do recurso dos autores e provimento parcial do recurso da ré."
Os embargos de declaração opostos pelos autores foram acolhidos. De seu turno, os embargos de declaração apresentados pela litisdenunciada foram acolhidos em parte (e-STJ, fls. 1122-1128).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil, pois houve condenação sem a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito autoral, especialmente no que se refere à existência de ato ilícito e ao nexo de causalidade, inexistindo comprovação da ocorrência ou da dinâmica do evento, inclusive testemunhas que o
[trecho intermediário suprimido]
por transeuntes. Rever tal entendimento esbarra no óbice da já citada Súmula nº 7 do STJ.
7. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105, da CF quando a parte se limita a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
8. Agravo interno parcialmente provido."
(AgInt no AREsp 1644649/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.