DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RICARDO DE OLIVEIRA contra de… — AREsp AREsp 3068458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RICARDO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE CONTRATO IMOBILIÁRIO - EXIGÊNCIA DE SEGURO MIP (MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Relevância da argumentação trazida pela agravante sobre a inexistência de obrigatoriedade de contratação do seguro.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RICARDO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE CONTRATO IMOBILIÁRIO - EXIGÊNCIA DE SEGURO MIP (MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Relevância da argumentação trazida pela agravante sobre a inexistência de obrigatoriedade de contratação do seguro. 2. Regra do artigo 5º, IV, da Lei 9.514/97, que atribui a contratação aos tomadores de financiamento. 3. Não constatada, de outro lado, a existência de disposição contratual a atribuir tal obrigação à vendedora. 4. Probabilidade do direito invocado pelo autor não evidenciada, a inviabilizar o deferimento da tutela de urgência. 5. Decisão revista, para revogar a suspensão das cobranças. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, prejudicado o agravo interno." (e-STJ, fls. 254)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 271-274).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão relevante, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais suscitados, inclusive quanto ao contexto fático-jurídico que embasaria a tutela de urgência;
(ii) art. 300 do Código de Processo Civil, pois foi indevida a revogação da tutela de urgência ao afirmar a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano, sem exame suficiente dos elementos que, segundo o recorrente, evidenciam o fumus boni iuris e o periculum in mora; e
(iii) art. 5º, inciso IV, da Lei 9.514/1997, pois houve interpretação equivocada ao atribuir, de modo absoluto, ao comprador, a responsabilidade pela contratação do seguro MIP, desconsiderando a possibilidade de outras leituras à luz do contrato e do regime de proteção aplicável.
Contrarrazões às fls. 278-284.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A Corte de origem, ao decidir a controvérsia, revogou a tutela de urgência que havia deferido o pleito autoral (ora recorrente), qual seja, a suspensão da cobrança de parcelas mensais referentes a seguro por morte ou invalidez
[trecho intermediário suprimido]
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023)
Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer ao Recurso Especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.