DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3068467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- A declaração de inconstitucionalidade do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317, 14728
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 559):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075, STF. INCONSTITUCIONALIDADE ART. 16 DA LEI 7.347/1985.
1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, elimina a limitação territorial das sentenças proferidas em ações civis públicas, permitindo que seus efeitos alcancem todos os que se encontram na mesma situação jurídica, independentemente de sua localização geográfica.
2. O título executivo formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo beneficiar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias.
3. Apelação provida.
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 102, §2º da CF/88, 16 da Lei 7.347/85, 2º, 5º, 322, §2º, 489, §3º, 492, 502, 503 e 507 do CPC/2015 e 24 da LINDB, o argumento de que o título que se pretende executar foi limitado territorialmente na sua propositura e o autor não reside no local onde o título é eficaz. Defende que decisões que declaram inconstitucionalidade não têm efeito rescisório automático sobre coisa julgada anterior, exigindo recurso próprio ou ação rescisória, assim, o Tema 1.075 do STF não poderia retroagir para ampliar a eficácia subjetiva do título.
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
De início, não se conhece da suposta
[trecho intermediário suprimido]
exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no Rel. Ministro AREsp 864.923/SC, GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021, AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda REsp n. 2.131.107/RN, Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.