DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3068499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO MONITORIA INSTRUÍDA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DAS CÉDULAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JANE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DESACOLHIDA. AÇÃO MONITORIA INSTRUÍDA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DAS CÉDULAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DO VALOR DEVIDO, BEM COMO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULOS, SOB PENA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 700 e 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da exigência de indicação do valor incontroverso e do demonstrativo discriminado nos embargos monitórios, em razão da ausência de contratos completos que inviabiliza a elaboração de memória de cálculo com base nas cláusulas e encargos pactuados., trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido manteve a sentença que rejeitou os embargos monitórios com fundamento no art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, por não ter a Recorrente indicado o valor incontroverso da dívida. Contudo, ao fazê-lo, incorreu em manifesta violação ao próprio dispositivo legal, bem como ao art. 700 do CPC. (fls. 230-231)
O acórdão recorrido, ao exigir que a Recorrente apresentasse o valor incontroverso e o demonstrativo discriminado da dívida, ignorou o fato de que o banco Recorrido não juntou aos autos os contratos originais completos, mas apenas termos de adesão, impossibilitando, assim, que a Recorrente pudesse conhecer as cláusulas contratuais, taxas e encargos efetivamente pactuados. (fl. 231)
Há, portanto, uma contradição lógica e jurídica na decisão: como poderia a Recorrente apresentar um demonstrativo discriminado da dívida e apontar o valor que entende correto sem ter acesso aos contratos originais completos que deram origem ao débito (fl. 231)
A violação ao art. 700 do CPC ocorre quando o acórdão considera suficiente para a ação monitória a mera apresentação de termos de adesão, sem os contratos completos. Embora o dispositivo mencione prova escrita, a jurisprudência do STJ tem entendido que esta deve ser apta a demonstrar a exigibilidade da dívida, o que pressupõe a possibilidade de verificação das condições contratuais. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.