DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A — AREsp AREsp 3068501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo Interno nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença n.
- Na origem, cuida-se de pedido de suspensão de liminares formulado pelo ESTADO DO PARÁ, em face de decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, visando sustar ordens que determinavam a abstenção de exigir créditos tributários e deveres instrumentais referentes à substituição tributária prevista no Decreto Estadual n.
- 2.401/2022, bem como impedir medidas de cobrança pelo não cumprimento do referido decreto.
- A Desembargadora Presidente da Corte de origem, por decisão singular (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo Interno nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença n. 0820631-96.2022.8.14.0000.
Na origem, cuida-se de pedido de suspensão de liminares formulado pelo ESTADO DO PARÁ, em face de decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, visando sustar ordens que determinavam a abstenção de exigir créditos tributários e deveres instrumentais referentes à substituição tributária prevista no Decreto Estadual n. 2.401/2022, bem como impedir medidas de cobrança pelo não cumprimento do referido decreto.
A Desembargadora Presidente da Corte de origem, por decisão singular (fls. 119/124), deferiu o pedido de suspensão das liminares, o que ensejou a interposição de agravos internos pelas empresas interessadas, dentre as quais, as duas ora agravantes (fls. 240-254)
A Corte a quo, em sessão do Pleno, negou provimento aos agravos internos, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 1005-1007; sem grifos no original):
AGRAVOS INTERNOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: DECISÃO PROFERIDA EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO REFORMANDO A DECISÃO QUE SE PRETENDIA A SUSPENSÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. PREJUDICIALIDADE RECURSAL QUANTO À EMPRESA OBJETO DESTE DECISUM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM PARTE. DEMAIS EMPRESAS. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. AGAVOS INTERNOS CONHECIDOS. MÉRITO : DEMONSTRADO O RISCO DE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DO NÚMERO E QUALIDADE DOS CONTRIBUINTES/AUTORES BENEFICIADOS PELAS DECISÕES. CONCRETO RISCO DE EFEITO MULTIPLICADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE COLOCARIA EM PERIGO OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.
1) Versam os autos de Agravos Internos interposto por C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA (Id.12850066), ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA (Id.13106310), e, MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI e MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI, inconformados com a Decisão Id. 12563860 desta Presidência, que atendendo a pedido formulado pelo ESTADO DO PARÁ, suspendeu os efeitos de liminares deferidas pela 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, em ações mandamentais impetradas para discutir a exigência de créditos
[trecho intermediário suprimido]
o expost o, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DE LIMINAR ACOLHIDA NA ORIGEM. DECRETO ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME ACERCA DA EXISTÊNCIA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 8.437/1992. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.