DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3068516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- EM FACE DA SENTENÇA QUE DECLAROU IMPROCEDENTE O PEDIDO, INTERPÔS A AUTORA RECURSO DE APELAÇÃO E O FAZ COM RAZÃO.
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EM VIRTUDE DO QUE SE DEVE ANALISAR SE O CONTRATO EXPLICITA A PRECISA RAZÃO PORQUE O VÍNCULO CONTRATUAL DEVERIA SUBSISTIR APÓS A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUANTO À SUA RESCISÃO.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 363/364):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FIRMARA COM A RÉ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESTINADO A INCREMENTAR A SUA PARTICIPAÇÃO NA "INTERNET" POR MEIO DE DETERMINADAS ESTRATÉGIAS DE MARKETING, TRATANDO-SE, SEGUNDO A AUTORA, DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE DEVE SER TRATADA COMO TAL, E QUE A RÉ NÃO CUMPRIU O QUE LHE TOCAVA NO CONTRATO, VISTO QUE OS RESULTADOS NÃO SURGIRAM COMO ESPERAVA, TENDO, POIS, MANIFESTADO EXPRESSAMENTE A VONTADE DE RESCINDIR O CONTRATO, CUJOS EFEITOS PRETENDE SURJAM DE IMEDIATO, DECLARANDO-SE A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE DE MANEIRA DIVERSA.
EM FACE DA SENTENÇA QUE DECLAROU IMPROCEDENTE O PEDIDO, INTERPÔS A AUTORA RECURSO DE APELAÇÃO E O FAZ COM RAZÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EM VIRTUDE DO QUE SE DEVE ANALISAR SE O CONTRATO EXPLICITA A PRECISA RAZÃO PORQUE O VÍNCULO CONTRATUAL DEVERIA SUBSISTIR APÓS A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUANTO À SUA RESCISÃO. CLÁUSULA QUE NÃO EXPLICITA ESSA RAZÃO. ESPECIAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO SE TRATAR DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO DE FIDELIDADE QUE, DE RESTO, JÁ ESTAVA SUPERADO NO MOMENTO EM QUE A AUTORA, EXERCENDO SEU LEGÍTIMO DIREITO POTESTATIVO QUANTO À RESCISÃO DO CONTRATO, MANIFESTOU ESSA VONTADE, FAZENDO INTERROMPER NAQUELE EXATO MOMENTO O VÍNCULO CONTRATUAL, DISPENSANDO OS SERVIÇOS DA RÉ. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL, PORTANTO.
SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte agravante não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Ainda que não fosse uma relação de consumo, tratar-se- ia de aplicar o princípio da proporcionalidade como importante elemento hermenêutico. Mas como se trata de uma relação de consumo, esse princípio deve ter uma especial
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido além da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.